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Como licenciar um posto para GNV.
 

Procedimentos para
Licenciamento de Postos de Gás Natural Veicular (GNV)

1. Introdução
O Decreto Federal n.º 99.274, de 06/06/90, que regulamenta a Lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, define os seguintes tipos de Licenças:

 

I - Licença Prévia (LP)
Na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases da localização, instalação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação(LI)
Autorizando o início da implantação de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III - Licença de Operação(LO)
Autorizando, após verificações, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação."

A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n.º 237/97 (dezembro/97), ratificou os tipos de licenças, permitindo, no entanto, onde couber, realizar fases do licenciamento concomitantemente.

Desde janeiro de 1997, dentro do chamado Programa de Regularização e Licenciamento do Comércio Varejista de Combustíveis, a construção de novos postos de combustível, ou ampliações de suas atividades (aumento de atividades potencialmente poluidoras como instalação de troca de óleo, lavagem de veículos e comercialização de gás natural veicular) no Estado do Rio Grande do Sul, é necessário o licenciamento (Licenças Prévia, de Instalação e Operação) junto a Fundação Estadual de Proteção Ambiental.

No caso de troca de tanques subterrâneos de combustíveis é necessário a Licença de Instalação (desde maio/1999), tendo em vista os critérios adotados, conforme a localização e as características geológicas dos empreendimentos, para determinação do tipo de tanques a ser instalado.

2. Instalação de Postos de GNV (obras não iniciadas)

2.1 - Postos de Abastecimento somente de GNV.
2.2 - Postos de GNV a serem implantados em postos de combustíveis líquidos com Licença de Operação (regularizados).
2.3 - Postos de GNV a serem implantados em postos de combustíveis líquidos sem Licença de Operação (não regularizados).

3. Instalação de Postos de GNV (em obras)

3.1 - Postos de Abastecimento somente de GNV.
3.2 - Postos de GNV em implantação (obras) em postos de combustíveis líquidos com Licença de Operação (regularizados).
3.3 - Postos de GNV em implantação em postos de combustíveis líquidos sem Licença de Operação (não regularizados).

4. Postos em Operação

4.1 - Postos de Abastecimento somente de GNV.
4.2 - Postos de GNV em operação junto com postos de combustíveis líquidos com Licença de Operação (regularizados).
4.3 - Postos de GNV em operação em postos de combustíveis líquidos sem Licença de Operação (não regularizados).

5. Observações Finais

Os procedimentos de regularização acima descritos não autorizam a implantação de qualquer atividade sem o prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação já citada, e no Decreto Federal n.º 3.179, de 21/09/1999, que regulamenta a Lei Federal n.º 9605/98, de 12/02/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

Alerta-se também que as licenças requeridas poderão não ser concedidas, caso não seja atendida a legislação e critérios ambientais vigentes.

 
 

 

 
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