|
I - Licença Prévia (LP)
Na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos
básicos a serem atendidos nas fases da localização,
instalação, observados os planos municipais, estaduais
ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação(LI)
Autorizando o início da implantação de acordo
com as especificações constantes do Projeto Executivo
aprovado;
III - Licença de Operação(LO)
Autorizando, após verificações, o início
da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle de poluição, de acordo com o previsto nas
Licenças Prévias e de Instalação."
A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA n.º 237/97 (dezembro/97), ratificou os tipos de licenças,
permitindo, no entanto, onde couber, realizar fases do licenciamento
concomitantemente.
Desde janeiro de 1997, dentro do chamado Programa de Regularização
e Licenciamento do Comércio Varejista de Combustíveis,
a construção de novos postos de combustível,
ou ampliações de suas atividades (aumento de atividades
potencialmente poluidoras como instalação de troca
de óleo, lavagem de veículos e comercialização
de gás natural veicular) no Estado do Rio Grande do Sul,
é necessário o licenciamento (Licenças Prévia,
de Instalação e Operação) junto a Fundação
Estadual de Proteção Ambiental.
No caso de troca de tanques subterrâneos de combustíveis
é necessário a Licença de Instalação
(desde maio/1999), tendo em vista os critérios adotados,
conforme a localização e as características
geológicas dos empreendimentos, para determinação
do tipo de tanques a ser instalado.
2. Instalação de Postos de GNV
(obras não iniciadas)
2.1 - Postos de Abastecimento somente de GNV.
2.2 - Postos de GNV a serem implantados em postos de combustíveis
líquidos com Licença de Operação (regularizados).
2.3 - Postos de GNV a serem implantados em postos de combustíveis
líquidos sem Licença de Operação (não
regularizados).
3. Instalação de Postos de GNV
(em obras)
3.1 - Postos de Abastecimento somente de GNV.
3.2 - Postos de GNV em implantação (obras) em postos
de combustíveis líquidos com Licença de Operação
(regularizados).
3.3 - Postos de GNV em implantação em postos de combustíveis
líquidos sem Licença de Operação (não
regularizados).
4. Postos em Operação
4.1 - Postos de Abastecimento somente de GNV.
4.2 - Postos de GNV em operação junto com postos de
combustíveis líquidos com Licença de Operação
(regularizados).
4.3 - Postos de GNV em operação em postos de combustíveis
líquidos sem Licença de Operação (não
regularizados).
5. Observações Finais
Os procedimentos de regularização acima descritos
não autorizam a implantação de qualquer atividade
sem o prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação
já citada, e no Decreto Federal n.º 3.179, de 21/09/1999,
que regulamenta a Lei Federal n.º 9605/98, de 12/02/1998 (Lei
dos Crimes Ambientais).
Alerta-se também que as licenças requeridas poderão
não ser concedidas, caso não seja atendida a legislação
e critérios ambientais vigentes.
|